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Estatutos - SOCIEDADE CIENTÍFICA DE PEDAGOGIA DO DESPORTO (SCPD)

CAPÍTULO PRIMEIRO
Da Constituição, Denominação, Sede, Área Social, Duração, Objecto e Fins


ARTIGO 1.º
Constituição e Denominação


1 – A Sociedade Científica de Pedagogia do Desporto, abreviadamente designada por SCPD, é constituída nesta data como Associação sem fins lucrativos, passando a reger-se pelos presentes Estatutos, aprovados em Reunião de Fundação e pela demais legislação aplicável, constante do Código Civil Português.


ARTIGO 2.º
Sede e Área Social

1 – A SCPD tem a sua sede na Avenida Dr. Mário Soares, Pavilhão Multiusos, Rio Maior, freguesia e concelho de Rio Maior.

2 – A área social da SCPD circunscreve-se ao concelho de Rio Maior e concelhos confinantes.

3 – Poderão ser estabelecidas delegações, por proposta da Direcção, a submeter à Assembleia Geral.

4 – A área social poderá ser alargada por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, tendo presente a possibilidade de realização e desempenho do objecto e fins que se propõe.

5 – A Direcção, sem necessidade de consulta a qualquer outro órgão, pode de per se decidir a deslocação da sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.


ARTIGO 3.º
Duração

A SCPD constitui-se por tempo indeterminado, a partir do dia da sua constituição.


ARTIGO 4.º
Objecto

1 – A SCPD tem por objecto principal, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizados:

a) Promover o estudo e a investigação na área da Pedagogia do Desporto;

b) Contribuir para o desenvolvimento da Pedagogia do Desporto, tanto no plano prático como teórico;

c) Cooperar com outras sociedades científicas portuguesas e estrangeiras que prossigam idênticos objectivos;

d) Editar e produzir publicações de interesse para o âmbito da Associação;

e) Promover a filiação em outras organizações internacionais do mesmo género;

f) Efectuar ou participar em reuniões, congressos, seminários e cursos de aperfeiçoamento e actualização.

2 – A SCPD poderá igualmente efectuar, a título complementar, actividades próprias de outros ramos e as necessárias à satisfação das suas necessidades e dos seus membros, desde que aprovado em Assembleia Geral.


ARTIGO 5.º
Fins

1 – Para a realização dos seus fins pode a SCPD:

a) Adquirir a propriedade ou outros direitos que assegurem o uso e fruição de prédios ou instalações para o exercício ou desenvolvimento da sua actividade, bem como de outras actividades auxiliares ou complementares;

b) Utilizar ou permitir a utilização, por qualquer meio legal, no todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de associações da mesma natureza ou de Federações ou Confederações de que seja membro;

c) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, contratos, acordos ou convenções;

d) Filiar-se em associações de grau superior ou em associações com interesse para o seu objecto e fins.
 

CAPÍTULO SEGUNDO
Bens ou Serviços do Património Social


ARTIGO 6.º
Jóia Inicial e Quotizações

1 – Salvo disposição em contrário, todos os membros fundadores e efectivos da Associação, estão sujeitos ao pagamento de uma jóia inicial e de quotizações subsequentes, cujos valores serão fixados pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;

2 – As quotizações serão liquidadas em regime de semestralidade, durante os meses de Janeiro e Julho de cada ano.


ARTIGO 7.º
Outras Receitas

Os recursos da Associação serão também constituídos por:

a) A subvenção do Estado, das colectividades, das empresas privadas e das empresas públicas e, ainda, dos organismos internacionais;

b) Os bens que a Associação adquirir por meios onerosos ou não;

c) As importâncias recebidas no decurso das actividades por si desenvolvidas;

d) Quaisquer donativos, heranças ou legados.
 
 
 

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Associados – Direitos, Deveres, Categorias, Admissão, Saída e Exclusão


ARTIGO 8.º
Direitos dos Associados

1 – Os associados têm direito a:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais, apresentando propostas e discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Ser eleitos para os corpos gerentes;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos Estatutos ou, quando esta não seja convocada, requerer a sua convocação nos termos da Lei;

e) Beneficiar de todas as actividades, iniciativas e serviços da Associação;

f) Requerer aos órgãos da SCPD as informações que desejarem e examinar a escrita, contas e documentos da SCPD, durante o período de 8 dias anterior à sua apresentação em Assembleia Geral, de cuja matéria cabe recurso para a Assembleia Geral;

g) Propor a admissão de outros associados;

h) Solicitar a sua saída, nos termos estabelecidos nos Estatutos;

i) Reclamar perante a Assembleia Geral contra as infracções das disposições legais ou estatutárias que sejam cometidas, quer pelos corpos gerentes, quer por algum ou alguns dos associados;

j) Reclamar para a Direcção contra qualquer acto irregular cometido por empregado ou associado;

k) Recorrer das deliberações dos órgãos sociais nos termos da Lei e dos presentes Estatutos;

l) Ser ouvido antes de lhe ser aplicada qualquer sanção.


ARTIGO 9.º
Deveres dos Associados

1 – Os associados devem observar os princípios associativos e respeitar as Leis e os Estatutos. Devem, ainda:

a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;

b) Aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

c) Participar, em geral, nas actividades da SCPD e prestar trabalho ou serviço que lhe competir;

d) Satisfazer as quotizações previstas nos termos do Regulamento Interno que vier a ser estabelecido.


ARTIGO 10.º
Categorias de Associados


Os associados são:

e) Fundadores, quando se trate de pessoas, singulares ou colectivas que, pessoalmente ou por procurador com poderes bastantes, constituam a Associação;

f) Efectivos, quando se trate de pessoas, singulares ou colectivas, com actividade relevante na área da Pedagogia do Desporto ou que demonstrem preocupação prática com os seus objectivos;

g) Honorários, quando se trate de pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais, que tenham prestado serviços excepcionais ao desenvolvimento da Pedagogia do Desporto;

h) Correspondentes, quando se trate de pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou internacionais, que não preencham na totalidade as condições para sócios efectivos e que tenham demonstrado notável interesse pelos assuntos relativos à Pedagogia do Desporto;

i) Benfeitores, quando se trate de empresas de índole comercial ou industrial que prossigam actividades no campo do Desporto e cujo contributo efectivo para o progresso da Associação seja por esta considerado relevante.


ARTIGO 11.º
Admissão dos Associados

1 – A admissão de membros efectivos da Associação deve ser feita pela Direcção, sob proposta de dois associados efectivos ou fundadores.

2 – A admissão de membros honorários da Associação deve ser feita por proposta aprovada pela Assembleia Geral, podendo a iniciativa da proposta ser da Direcção ou de um grupo de associados efectivos não inferior ao preceituado no Regulamento Interno da Associação.

3 – Os membros correspondentes da Associação devem ser admitidos pela Direcção, sob proposta de um mínimo de dois sócios dos quais um, pelo menos, tem que fazer parte da Direcção.

4 – As pessoas colectivas indicarão à Associação quem as representa.


ARTIGO 12.º
Saída dos Associados

1 – Os associados podem solicitar a saída por meio de carta dirigida à Direcção com pré-aviso de 30 dias, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membro da Associação.

2 – A Assembleia Geral poderá estabelecer condicionamentos para a efectivação da saída em correspondência com a execução, respeito e cumprimento de compromissos.


ARTIGO 13.º
Exclusão e outras Sanções dos Associados

1 – Poderão ser excluídos da Associação os associados que violem grave e culposamente os deveres sociais previstos no artigo 9.º, designadamente,

a) Tiverem sido declarados em estado de insolvência fraudulenta ou tiverem sido demandados pela Associação, havendo sido condenados por decisão transitada em julgado;

b) Tiverem cometido crime que implique a suspensão de direitos civis.

2 – As infracções cometidas por membros que não importem exclusão poderão ser punidas consoante a sua gravidade, pela Direcção, com penas de censura, multa ou suspensão de direitos e benefícios por determinado período.

3 – Da decisão da Direcção cabe sempre recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente.

4 – O recurso a que se refere o número anterior deverá ser interposto no prazo de 8 dias a contar da data em que o membro receber a comunicação da penalidade imposta.
 

CAPÍTULO QUARTO
Dos Órgãos Sociais

SECÇÃO I
Princípios Gerais


ARTIGO 14.º
Órgãos Sociais

1 – Os órgãos sociais, quando no desempenho das respectivas atribuições, representam a SCPD competindo-lhes a direcção e a orientação de todas as actividades da SCPD, em ordem à prossecução do seu objecto e fins e, em estreita obediência aos princípios e normas dos Estatutos e do Regulamento Interno, devendo cada um dos seus membros considerar o exercício do cargo como missão honrosa a desempenhar com a maior dedicação.

2 – Os órgãos sociais da Associação são:

a) a Mesa da Assembleia Geral,

b) a Direcção e

c) o Conselho Fiscal.

3 – Poderão ser criadas pela Assembleia Geral, na dependência da Direcção, comissões especiais de carácter consultivo, sendo a sua composição, funcionamento e duração da responsabilidade daquela.

4 – Os cargos dos órgãos sociais são desempenhados por associados efectivos ou fundadores, desde que no gozo de todos os seus direitos estatutários e regulamentares.


ARTIGO 15.º
Duração dos Mandatos

A duração dos mandatos dos titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de 4 anos, sendo permitida a sua reeleição por uma vez.


ARTIGO 16.º
Eleições

1 – Os membros titulares da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos por maioria simples dos votos, pelos associados no pleno gozo dos seus direitos, em escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com uma antecipação mínima de 8 dias, em relação à data da Assembleia Geral;

b) Sejam subscritas por um mínimo de 10 membros, no pleno gozo dos seus direitos.

2 – As listas poderão indicar a distribuição de cargos dos candidatos a titulares dos órgãos sociais.

3 – Durante o segundo mandato da Direcção reeleita deverão fazer parte, obrigatoriamente, pelo menos três Sócios Fundadores.


ARTIGO 17.º
Remuneração dos Órgãos Sociais

Os titulares dos órgãos sociais da Associação poderão receber as remunerações que lhes forem fixadas pela Assembleia Geral.

SECÇÃO II
Da Assembleia Geral


ARTIGO 18.º
Definição e Composição

1 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da SCPD e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da SCPD e para todos os membros desta.

2 – Participam na Assembleia Geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.


ARTIGO 19.º
Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária

1 – A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 – A Assembleia Geral Ordinária reunirá obrigatoriamente uma vez em cada ano, até 31 de Março, para apreciação e votação:

a) do relatório, balanço e contas da Direcção, bem como, do parecer do Conselho Fiscal;

b) do orçamento e do plano das actividades para o exercício seguinte e eleição dos corpos sociais, quando seja caso disso.

3 – A Assembleia Geral Extraordinária reunirá quando for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia, por sua iniciativa, ou, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, ainda, por requerimento de, pelo menos, 10% ou 20% dos associados, conforme a SCPD tiver mais ou menos de 1000 membros, não podendo este número ser inferior a 5 associados.


ARTIGO 20.º
Constituição da Mesa da Assembleia Geral

1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 Presidente e 2 Secretários.

2 – Ao Presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir a mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos Secretários.

3 – Aos Secretários compete coadjuvar o Presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.

4 – Na falta de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.


ARTIGO 21.º
Convocatória

1 – A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados ou entregue em mão, neste caso contra recibo, com a antecedência mínima de 8 dias.

2 – A convocatória deverá conter o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

3 – A convocatória será afixada nos locais em que a SCPD tem a sua sede ou outras formas de representação social.


ARTIGO 22.º
Funcionamento

1 – A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos associados efectivos.

2 – A Assembleia Geral pode deliberar com qualquer número de associados presentes, em segunda convocação, a ter lugar, o mais cedo, meia hora depois.

3 – As deliberações da Assembleia Geral a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo os casos exceptuados na Lei e nos presentes Estatutos.

4 – As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

5 – As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

6 – Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o pretende exercer.


ARTIGO 23.º
Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da respectiva Mesa e os membros dos órgãos sociais, bem como destituí-los das suas funções;

b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção, bem como, o parecer do Conselho Fiscal relativo ao respectivo exercício;

c) Apreciar e votar os orçamentos e respectivos planos de actividades;

d) Apreciar as propostas da Direcção e deliberar sobre elas;

e) Atribuir a qualidade de associado correspondente e associado honorário às pessoas que considere merecedoras de tal distinção;

f) Deliberar sobre a suspensão, saída, exclusão e readmissão de associados;

g) Deliberar sobre os recursos interpostos dos actos praticados pela Direcção;

h) Alterar os Estatutos e aprovar os Regulamento Internos;

i) Deliberar sobre a aceitação de subscrições, donativos ou legados;

j) Deliberar sobre a extinção da Associação;

k) Deliberar sobre outros assuntos de interesse para a Associação não cometidos por Lei ou pelos Estatutos a outros órgãos sociais, por sua iniciativa ou sob proposta da Direcção.


ARTIGO 24.º
Deliberações Nulas

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou devidamente representados todos os membros da SCPD, no pleno gozo dos seus direitos, houver concordância, por unanimidade, com a respectiva inclusão.


ARTIGO 25.º
Votação

1 – O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias sobre as quais haja conflito de interesses entre a Associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

2 – As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária.

3 – A cada pessoa colectiva ou unidade organizacional é atribuído apenas um voto.


ARTIGO 26.º
Votos por Correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e da assinatura do associado ser reconhecida nos termos legais.


ARTIGO 27.º
Votos por Representação

1 – É também admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro associado ou a familiar maior do mandante que com ele coabite, constar de documento escrito, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com a assinatura do mandatário reconhecida nos termos legais.

2 – Cada associado não poderá representar mais do que 3 membros da SCPD.
 

SECÇÃO III
Da Direcção
 

ARTIGO 28.º
Definição e Composição

1 – A Direcção é o órgão de administração e representação da SCPD e é composta por 3 membros efectivos, todos eleitos em Assembleia Geral, sendo constituída por:

a) 1 Presidente,

b) 1 Tesoureiro e

c) 1 Secretário.

2 – Poderá ser criado, quando for entendido conveniente, o cargo de Vice-Presidente.

Competirá ao Vice-Presidente substituir o Presidente na sua ausência, impedimento ou demissão, colaborar em todas as actividades da Direcção e cumprir as decisões da Assembleia Geral.

3 – Poderá ser prevista a existência de 3 suplentes, os quais poderão assistir às reuniões da mesma.

4 – A distribuição dos cargos da Direcção será feita na primeira reunião quando o não for pela Assembleia Geral.

5 - Para atingir a consecução dos fins estatutários pode a Direcção criar Comissões Especializadas consideradas indispensáveis.


ARTIGO 29.º
Funcionamento

1 – As reuniões ordinárias da Direcção terão, pelo menos, periodicidade mensal.

2 – A Direcção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 – A Direcção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 – Na falta de qualquer membro efectivo, deverá ser chamado à efectividade o respectivo suplente.

5 – Se não for possível completar a Direcção pela forma indicada no número anterior, deverá proceder-se, no prazo máximo de 30 dias, ao preenchimento das vagas, pela Assembleia Geral.

6 – Será lavrada acta de cada sessão da Direcção, na qual se indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas pelos membros presentes na sessão.


ARTIGO 30.º
Competência

1 – A Direcção é investida dos poderes mais amplos para agir em nome da SCPD, sendo estes poderes delegados estatutariamente no Presidente que, assim, a representa.

2 – Compete à Direcção:

a) A gerência social, administrativa e financeira da SCPD;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o balanço, relatório e contas do exercício, bem como, o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;

c) Promover e fazer cumprir o plano de actividade anual;

d) Atender às solicitações do Conselho Fiscal nas matérias da competência deste;

e) Deliberar sobre a admissão de novos associados e sobre a aplicação de sanções previstas na Lei e nestes Estatutos, dentro dos limites da sua competência;

f) Requerer, de acordo com o disposto na Lei e no presente Estatuto, a convocação de reunião extraordinária da Assembleia Geral;

g) Zelar pelo respeito da Lei, dos presentes Estatutos e das deliberações da Assembleia Geral;

h) Contratar e gerir o pessoal necessário às actividades da SCPD;

i) Representar a SCPD em juízo e fora dele;

j) Assegurar a escrituração dos Livros, nos termos legais;

k) Praticar todos e quaisquer actos na defesa dos interesses da SCPD e dos associados, na salvaguarda dos princípios associativos;

l) Arrendar propriedades ou outros espaços, adquirir bens e equipamentos, tudo quanto se torne necessário ao funcionamento e desenvolvimento da actividade da SCPD, até ao montante de 5.000,00 euros e, ainda, vender bens que não convenham ou se tornem dispensáveis, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal e ouvido o Conselho Consultivo;

m) Adquirir, trocar, construir, alienar ou onerar imóveis, quando autorizada pela Assembleia Geral com o voto de, pelo menos, dois terços dos associados;

n) Elaborar e submeter à Assembleia Geral os Regulamentos Internos julgados necessários e vigiar o seu cumprimento;

3 – As deliberações da Direcção relativas às aquisições, trocas, construções, alienações ou onerações dos imóveis necessários aos fins prosseguidos pela Associação, quando de valor superior a cinquenta mil euros, devem ser submetidos à Assembleia Geral e aprovados com, pelo menos, dois terços dos associados.

4 – Os poderes da Direcção encontram o seu limite nas matérias de competência exclusiva da Assembleia Geral.


ARTIGO 31.º
Poderes de Representação

A Direcção pode delegar no Presidente ou em outro dos seus membros, os poderes colectivos de representação previstos na alínea i) do artigo anterior.


ARTIGO 32.º
Assinaturas

1 – A SCPD obriga-se com a assinatura de dois elementos da Direcção sendo um deles o Presidente, à excepção dos casos previstos no artigo 31.º.

2 – Nos casos de mero expediente é suficiente a assinatura de um dos membros da Direcção.


ARTIGO 33.º
Gerentes e outros Mandatários

A Direcção pode designar um ou mais gerentes ou outros mandatários, delegando-lhes poderes específicos previstos nestes Estatutos ou aprovados pela Assembleia Geral e revogar os respectivos mandatos.


ARTIGO 34.º
Responsabilidade dos Directores, dos Gerentes e outros Mandatários

1 – São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a SCPD e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes ou outros mandatários que hajam violado a Lei, os Estatutos ou as deliberações da Assembleia Geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando em nome da SCPD actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela SCPD;

c) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens, equipamentos ou créditos da SCPD, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 – A delegação de competências da Direcção num ou mais gerentes e outros mandatários, não isenta de responsabilidade os Directores, salvo o disposto na Lei.

3 – Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os Directores, perante a SCPD e terceiros, pelo desempenho das suas funções.
 
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal


ARTIGO 35.º
Definição e Composição


1 – O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da SCPD e é composto por 3 membros efectivos, todos eleitos em Assembleia Geral, sendo constituído por:

a) 1 Presidente,

b) 1 Relator e

c) 1 Secretário.

2 – Poderá ser prevista a existência de 3 suplentes.

3 – A distribuição dos cargos do Conselho Fiscal será feita na primeira reunião, quando o não for pela Assembleia Geral.


ARTIGO 36.º
Funcionamento

1 – Ao Presidente do Conselho Fiscal compete convocar as reuniões sempre que o entender conveniente.

2 – O Conselho Fiscal reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

3 – As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal terão, pelo menos, periodicidade trimestral.

4 – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir, por direito próprio, às reuniões da Direcção.

5 – Os membros suplentes do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões do mesmo.

6 – O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

7 – O Conselho Fiscal só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

8 – Será lavrada acta de cada sessão do Conselho Fiscal, da qual indicarão os nomes dos presentes e as deliberações tomadas. As actas serão assinadas pelos membros presentes à sessão.

9 – Na falta de qualquer membro efectivo, deverá ser chamado à efectividade o respectivo suplente.

10 – Se não for possível completar a Direcção pela forma indicada no número anterior, deverá proceder-se, no prazo máximo de 30 dias, ao preenchimento das vagas, pela Assembleia Geral.


ARTIGO 37.º
Competência

1 – Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita sempre que julgue conveniente, assim como toda a documentação da SCPD;

b) Verificar, sempre que julgue necessário, o saldo da caixa e a existência de valores de qualquer espécie, o que fará constar das respectivas actas;

c) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório, as contas de exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte, bem como, de todos os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas;

d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;

e) Verificar o cumprimento da Lei e dos Estatutos.
 

SECÇÃO V
Extinção e Destino dos Bens

ARTIGO 38.º
Extinção

1 – A SCPD extinguir-se-á por:

a) Deliberação da Assembleia Geral, com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

b) Falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

c) Esgotamento do objecto ou impossibilidade insuperável da sua prossecução;

d) Decisão judicial transitada em julgado que declare a insolvência da SCPD;

e) Decisão judicial transitada em julgado que verifique que a SCPD não respeita no seu funcionamento os princípios associativos, que o seu fim real não coincide com o fim expresso no acto de constituição ou nos Estatutos, que utiliza sistematicamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto ou, ainda, que recorre à forma associativa para alcançar indevidamente benefícios legais.


ARTIGO 39.º
Processo de Liquidação e Destino dos Bens

1 – A extinção da SCPD implica a nomeação de uma Comissão Liquidatária, encarregada do processo de liquidação do património da Associação.

2 – No caso de extinção voluntária, a Assembleia Geral que deliberar a extinção deve eleger a Comissão Liquidatária, à qual conferirá os poderes necessários para, dentro do prazo que lhe fixar, proceder à liquidação.

3 – Aos casos de dissolução referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação previsto na Secção XIX do Capítulo XVIII do Título IV do Livro III do Código de Processo Civil.

4 – Feita a liquidação total, deve a Comissão Liquidatária apresentar as contas à Assembleia Geral ou ao Tribunal, conforme os casos.

5 – O destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados, assegurando-se, tanto quanto possível, a realização dos fins da Associação extinta.

6 – A última Assembleia Geral ou o Tribunal, conforme os casos, designará quem deve ficar depositário dos livros, papéis e documentos da SCPD, que deverão ser conservados pelo prazo de 5 anos.

SECÇÃO VI
Disposições Finais e Transitórias

ARTIGO 40.º
Revisão e Modificação dos Estatutos

1 – Os presentes Estatutos podem ser revistos e modificados em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos associados, depois de divulgados entre os associados com uma antecedência de, pelo menos, um mês da data da Assembleia onde for discutida.

2 – Se em primeira convocatória o quórum não for atingido, deverá convocar-se nova Assembleia, decorridos sessenta minutos, a qual poderá deliberar sobre esta matéria qualquer que seja o número de membros presentes.

3 – Em qualquer dos casos os Estatutos não podem ser modificados senão pela maioria de dois terços dos membros presentes.


ARTIGO 41.º
Regulamento Interno


1 – O Regulamento Interno da SCPD vincula os associados se a sua existência estiver prevista nos Estatutos.

2 – O Regulamento Interno, para obrigar os associados, terá de ser proposto pela Direcção, para ser discutido e aprovado em Assembleia Geral convocada expressamente para esse fim.

3 – As matérias às quais os presentes Estatutos forem omissos serão objecto de um Regulamento Interno.


ARTIGO 42.º
Omissão

Todos os demais casos que permanecerem omissos serão resolvidos pela Direcção.


ARTIGO 43.º
Comissão Instaladora


Até à realização da primeira Assembleia Geral os poderes da Direcção de representação da Associação são conferidos a uma Comissão Instaladora constituída por 1 Presidente e 3 Vogais, que assume as competências e deveres da Direcção, previstas nos presentes Estatutos.


ARTIGO 44.º
Entrada em Vigor dos Estatutos

Salvo o disposto no art.º 168.º do Código Civil, os presentes Estatutos entram imediatamente em vigor, comprometendo-se a Associação a cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e os Regulamentos que vierem a ser aprovados.



 
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